Uma vez que fala de radares, esta é uma forma de colocação dissimulada ou escondida dos radares de velocidade é, à luz do Direito português, um método enganoso, dissimulado, abusivo ou capcioso, de obtenção de prova fotográfica, sendo proibido e censurável à luz dos princípios jurídicos que informam a nossa ordem jurídico-legal, e é, portanto, ilegal e anti-constitucional nos termos e segundo as disposições legais conjugadas dos artigos n. 120, 1, alín. d, do Código Processo Penal e n. 32, 8 da Constituição da República.
Quem vir isto, ou tiver sido autuado por estes meios, no seu próprio interesse, ou em sua defesa invoque a nulidade desta prova obtida contra si, denuncie ao Ministério Público e às próprias polícias, para serem chamados à responsabilidade e punidos os autores policiais destes meios ilícitos de obtenção de prova.
Ora, estes radares devem estar visíveis e à vista desarmada, e só desta maneira podem captar imagens fotográficas para os fins contra-ordenacionais e rodoviários próprios.