Artigo 115o
Transformação de veículos
1 – Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas
ou funcionais.
2 – A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em
regulamento.
3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro)
1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este
seja aprovado em inspecção extraordinária.
Artigo 116o
Inspecções
1 – Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento,
a inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação
em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas
condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 – Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária
nos casos previstos no no 5 do artigo 114o e ainda quando haja fundadas suspeitas
sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente
em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de
outras causas.
3 – A falta a qualquer das inspecções previstas nos números anteriores é sancionada com coima
Inspecções
1 – Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento,
a inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação
em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas
condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.2 – Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária
nos casos previstos no no 5 do artigo 114o e ainda quando haja fundadas suspeitas
sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente
em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de
outras causas.
3 – A falta a qualquer das inspecções previstas nos números anteriores é sancionada com coima