Artigo 114o
Características dos veículos
1 – As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são
fixadas em regulamento.
2 – Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes
integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento
é equiparado à sua falta.
3 – Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas,
tractocarros e reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios,
estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 – O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou
acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam
o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000
se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa colectiva e com perda dos
objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
5 – É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios
com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não
aprovados nos termos do no 3.
6 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro)
1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária
Artigo 115o
Transformação de veículos
1 – Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas
ou funcionais.
2 – A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em
regulamento.
3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro)
1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este
seja aprovado em inspecção extraordinária.
Artigo 116o
Inspecções
1 – Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento,
a inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação
em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas
condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 – Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária
nos casos previstos no no 5 do artigo 114o e ainda quando haja fundadas suspeitas
sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente
em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de
outras causas.
3 – A falta a qualquer das inspecções previstas nos números anteriores é sancionada com coima
de (euro) 250 a (euro) 1250.